Por: Dra. Nádia Fonseca
É comum ouvir de empresários que “não temem a Justiça do Trabalho” pois pagam corretamente os seus funcionários e que também gostam de reconhecer aqueles que trabalham com frequência além do limite legal com o pagamento de generosas horas extras e premiações. Mas será que esse é mesmo o melhor caminho?
O que é Dano Existencial?
O dano existencial, no contexto trabalhista, pode ser entendido como aquele prejuízo que gera ao empregado uma limitação na sua vida pessoal e social. Surge quando há descumprimento pelo empregador da concessão de períodos de férias, da imposição de longas e exaustivas jornadas de trabalho de maneira frequente, ou, ainda, quando não cumpridas as pausas de descanso, impedindo o trabalhador de desfrutar de momentos de lazer com sua família e amigos.
É importante esclarecer que não é um acontecimento isolado que irá caracterizar o dano existencial, mas sim a continuidade de descumprimento dos direitos do trabalhador, impossibilitando assim, seu efetivo descanso físico e psicológico.
O principal dano ocasionado ao trabalhador não é o pagamento incorreto das horas extras trabalhadas, quando submetido a elas, por exemplo, mas sim o prejuízo que as extensas jornadas de trabalho causam na qualidade de vida do funcionário.
As condenações por dano existencial têm se tornado frequentes na área trabalhista. Isso se dá porque, para a Justiça do Trabalho, jornadas extraordinárias extravagantes e exaustivas impedem o trabalhador da convivência familiar e social, da reciclagem profissional e dos estudos, não isentando o empregador da responsabilidade de respeitar os limites legais, sendo possível, portanto, a fixação de indenização adicional.
Mas então, quais são os exemplos de condutas empresariais que podem levar à condenação por Dano Existencial?
São vários os exemplos de condutas que podem levar o empresário à condenação por dano existencial. Podemos citar alguns:
- Descumprimento habitual na concessão de períodos de férias;
- Imposição de realização de horas extras habituais além do limite legal;
- Descumprimento frequente na concessão dos intervalos obrigatórios (dentro da jornada de trabalho e entre jornadas de trabalho);
- Supressão do Descanso Semanal Remunerado;
- Ausência frequente de descanso em feriados sem prever a compensação adequada.
Aliás, esse tem sido o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que “a jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos” (TST – AIRR: 6966920175050036, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Em virtude disso, as empresas/empregadores devem se atentar as condutas por elas praticadas, a fim de se evitar a caracterização do dano existencial em decorrência da frustação dos projetos de vida do trabalhador, sejam esses pessoais, familiares, afetivos, culturais, sociais, religiosos, recreativos, ou qualquer outro tipo de atividade que ele realize no seu âmbito de vida, quando não submetido a jornada de trabalho.
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