PANORAMA
É comum os donos de bares e restaurantes inserirem na conta dos clientes o famoso percentual de 10% a título de gorjeta ou taxa de serviços. Em alguns estabelecimentos esse percentual chega a até 20%. Tal valor extra tem o intuito de arrecadar e fornecer aos funcionários um aumento no salário mensal, de modo que o estimule a prestar melhores serviços aos clientes da casa e que receba mais em troca do serviço de qualidade prestado.
Ainda, é sabido que a grande maioria dos estabelecimentos inseridos na categoria “bares e restaurantes” optam pelo regime de tributação do Simples Nacional, seja pelo seu faturamento estar ali enquadrado, seja pela facilidade no cumprimento das obrigações tributárias.
Se a sua empresa se enquadra nesse perfil, leia com atenção, empresário: Você pode estar pagando mais impostos do que deveria. É isso mesmo.
A IMPORTÂNCIA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Ao optar pelo Regime do Simples Nacional, o empresário recolhe mensalmente a guia de pagamento de impostos popularmente conhecida como DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Na referida guia estão inclusos os mais diversos tributos, como os referentes à IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, ISS, ICMS e CPP.
Ainda, os impostos acima mencionados são calculados a partir da Receita Bruta da empresa. Considera-se receita bruta, de maneira resumida e simples, o produto da venda de bens e serviços nas operações e o preço dos serviços prestados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A OPORTUNIDADE DIANTE DO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
É exatamente nesse ponto que nasce a oportunidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de maneira recorrente, e mais recentemente em sua 2ª Turma, que as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.
Ou seja, a gorjeta, mesmo a inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, fazendo parte de sua remuneração, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desse modo, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa. Como consequência, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário, excluindo-se, portanto, a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a referida taxa de serviço.
O BENEFÍCIO PARA O EMPRESÁRIO
A exclusão dos referidos valores do conceito de Receita Bruta da empresa para fins de apuração dos tributos acima citados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) traz grandes impactos para as empresas do ramo, que possuem o direito de pleitear a restituição de valores já pagos indevidamente, bem como deixar de pagar imposto a esse título em faturamentos futuros.
Os valores recuperados e os eventuais que podem deixar de ser pagos trazem uma maior competitividade ao empresário e diminui o seu custo tributário, tudo dentro da legalidade e com amparo judicial.
Para tal, é necessário que o empresário busque sempre um profissional qualificado e de sua confiança para a correta análise do seu caso.